“CÂNTICO” QUARTO
CELEBRANDO O INVULGAR E
MUITO EXPRESSIVO ÊXITO DA
NÃO CANDIDATURA A DEPUTADO
DE BRASILINO GODINHO
“CÂNTICOS” BRASILIANOS
(Continuação do TOMO III, Cântico III)
DE FACTO E DE DIREITO CONSUETUDINÁRIO INEQUÍVOCO A
CANDIDATURA DE BRASILINO GODINHO A CANDIDATO A DEPUTADO FOI UM ÊXITO IMPORTANTE,
BASTANTE SIGNIFICATIVO E INESQUECÍVEL.
Antes de mais importa afirmar que a decisão de Brasilino
Godinho, tomada em 07 de Abril transacto, de lançar a sua candidatura estava
predestinada a ser coroada de sucesso. Até se abria a possibilidade de ela ser
caso único em Portugal pois que, logo à partida, estava garantido o seu êxito –
o que veio a suceder, não havendo conhecimento de ocorrência de caso semelhante
no nosso país.
É que pela intrínseca natureza da proposta de candidatura e
sua correlação com as determinantes questões que suscitava, o bom resultado
seria sempre inevitável e compreendendo duas modalidades de ele se expressar.
A primeira modalidade configurava-se na aceitação da
candidatura como independente na lista de um partido político, em cumprimento
do n.º1, do Artigo 151.º, da Constituição da República Portuguesa, que
expressamente impõe esse expediente na formulação de candidaturas independentes
a deputados.
A segunda modalidade, se inviabilizada a primeira (da
candidatura), como sucedeu, consistia na gritante demonstração da prevalecente vigência
de Partidocracia, em vez de Democracia, e de, na própria Constituição, estarem consagradas
três aberrações da Natureza, atentatórias da Democracia, da Justiça, da Moral e
da Ética: A falsidade! A hipocrisia! A falácia!
Atente o leitor na redacção do Artigo 151.º, n.º1. da
Constituição da República Portuguesa:
1.
As
candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos,
isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos
nos respectivos partidos.
Pelo que se expôs nos precedentes,
nenhum partido dos quatro com representação parlamentar se dignou aceitar a
inclusão de Brasilino Godinho na sua lista de candidatos.
A partir do momento em que a recusa
foi conhecida (pelas verificadas omissões das listas), ipso facto, tornou-se
evidente que a rejeição da candidatura de Brasilino Godinho obtivera um elucidativo
êxito (explicitado no antecedente parágrafo descritivo da segunda modalidade).
Assim, prontamente Brasilino Godinho
o reconheceu e agora o proclama, em letra de forma, com satisfação, urbi et
orbi (à cidade e ao mundo).
Brasilino Godinho dá assim testemunho
de que a Constituição da República Portuguesa consagra a Assembleia da
República como um feudo de alguns clãs partidários e de famílias melhor
aperaltadas no circo político.
Informa-se que a permissão de
candidaturas independentes serem incluídas nas listas dos partidos é uma
impostura que releva de grande hipocrisia, sabido que eles, sendo primeiro
eleitos como “independentes”, passados alguns tempos já são filiados e, algumas
vezes, dirigentes.
Por outro prisma, dado o sectarismo
dos partidos seria de prever que nenhum se disporia a abdicar de um lugar de
deputado para o ceder a um político verdadeiramente independente.
Era da maior conveniência nacional
que fosse feita a comprovação desta incongruência constitucional. A Brasilino Godinho
coube a iniciativa de desmascarar o embuste que representa o evocado Artigo
151.º, da Constituição da República Portuguesa.
Enfim, a recusa (sem anúncios e com
notórias faltas de tomada de chá dos seus dirigentes, durante a adolescência) dos
partidos à candidatura de Brasilino Godinho proporcionou-lhe a oportunidade de
trazer ao conhecimento do povo português a abrangência da hipocrisia instituída,
a níveis legal e político, em Portugal e de evidenciar que, por isso, ela
(candidatura) se representa como um apreciável êxito. Quanto aos partidos… saiu-lhes
o tiro pela culatra!
Meus cânticos, aqui inscritos,
referenciados em títulos, festejam o sucesso da minha candidatura que, logo à
partida, considerei assegurado. Ou não conhecesse o pântano em que a nação está
mergulhada…
Fim
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