COERÊNCIA, JUSTEZA E MORALIDADE IMPÕEM-SE JÁ!
SE O JUIZ ACEITA E APLAUDE O ADULTÉRIO MASCULINO
TERÁ QUE ACEITAR E APLAUDIR O ADULTÉRIO FEMININO
Brasilino Godinho
O ser humano, homem ou mulher,
possuído de carácter e de boa formação moral, tem dignidade própria,
respeita-se a si próprio e entenderá que esta norma de vida é condição
bastante, imprescindível, para respeitar o semelhante e as específicas
naturezas de cada género; as quais, particularidades da morfologia humana,
nunca devem ser evocadas para os homens se considerarem superiores e menos
ainda usarem e abusarem da força para violentar, agredir, maltratar e explorar
a mulher.
Em todos os planos de uma sã convivência
entre géneros deve prevalecer a igualdade de direitos, de oportunidades e de
obrigações.
Isto escrito por quem não é juiz
mas que preza a justiça quando é bem exercida e melhor fundamentada no aspecto
legal e sob a imprescindível determinante moral que dá suporte a uma sociedade devidamente
estruturada, sem lugar para hipocrisias, ostensivos abusos e atentados às
normas consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Também aqui expostas considerações
por não dever calar a estupefacção e, digamos mesmo, a pessoal condenação sobre
a esquisita sentença de um juiz do Tribunal da Relação do Porto em que é
exarada a absolvição de um indivíduo acusado de agressões à mulher; a qual terá
praticado adultério. Sentença que é expressa com argumentos que pretendem
acolher favoravelmente as agressões e, acintosamente, enxovalhar a vítima.
Resumindo: segundo o que se
interpreta da sentença, a mulher não pode praticar adultério porque ofende a
honra do marido, o humilha e o atinge gravemente na sua reputação. Por isso, ao
marido assiste-lhe o direito de se vingar e lhe aplicar os correctivos,
quaisquer que eles sejam.
Subentendido fica que o adultério
será prerrogativa do macho latino.
Porém, anotamos que: Se o homem
pratica adultério decerto que a esposa se sente ofendida na sua dignidade,
humilhada, desprezada e também atingida na sua reputação. Portanto, seria de
pleno direito que a mulher fizesse o mesmo ou lhe aplicasse os indicados
correctivos – se para tal tivesse força e ânimo.
Concluindo: Para faltas iguais,
os correctivos semelhantes. Levados à prática em sede de atributos comuns e não
diferenciados em benefício ou pleno usufruto do homem.
Pela razão de que é intolerável a
forma abjecta da discriminação de género, enaltecida pelo referido juiz do
Tribunal Plenário.
Muito mal está, em Portugal, o
clima devido à poluição atmosférica causada pelos fogos florestais; como nefasto é o ambiente em certos domínios da
sociedade portuguesa.
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